TCE/RJ
PROCESSO N° 207.000-0/11
RUBRICA FLS. 17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO ALOYSIO NEVES
VOTO GC-7 2616/2011
PROCESSO TCE/RJ N° 207.000-0/01
ASSUNTO: DenOncia
Trata o presente de DenOncia formulada pelo
11111111111111111.
comunicando a ocorréncia de supostas irregularidades em obras no
Municipio, especialmente na colocagäo de faixas de pedestres ao longo da
Rodovia Amaral Peixoto, dentro do perimetro urbano, nos bairros Terra
Firme. Enseada das Gaivotas, Centro, Costa Azul, Ouro Verde e extensao
do Bosque entre outros.
0 denunciante narra que ha no municipio diversas ruas sem
faixas de pedestres, sem pavimentacäo e lombadas ilegais, bem como
faltam calcadas. iluminagäo e semaforos em diversos cruzamentos da
cidade.
0 denunciante informa que a prefeitura iniciou a pintura das
faixas de pedestres em algumas areas da cidade e que estas faixas foram
executadas nas cores branca e laranja. em desacordo com o COdigo
Nacional de Transito, Resolucbes do Contran e a Lei de Licitacbes, motivo
pelo qual requer:
OM.em face da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras.1.
imediatamente a pintura feita de forma irregular na cor laranja" (sic), pois
contraria a Resolucâo n o 236/2007 do CONTRAN e que a referida cor
trata-se de propaganda das cores simbolo da Cidadel
A prefeitura seja notificada e obrigada a "retirarTCE/RJ
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0 prefeito seja obrigado a ressarcir aos cofres pUblicos do
municipio "todos os valores gastos direta e indiretamente corn as
intervengöes irregulares inclusive os valores pagos a empresa
responsavel pelo servigo (Trigonal Engenharia), que somente possuem
o propOsito de promover politicamente o prefeito. 0 prefeito quer usar
onde puder a cor laranja pela cidade. Ate luminarias pUblicas da cidade
estao sendo trocadas por outras na cor laranja sem a menor
necessidade";
"Seja investigado e anulado o contrato e o processo
licitatdrio que deram origem a contratagao da empresa responsavel pelo
servigo (Trigonal Engenharia)";
"Seja a empresa Trigonal Engenharia intimada a dar
explicagOes dos motivos que a levaram a realizar o
considerado fora da legislacäo aplicavel."
"Seja demonstrado para a populagào o valor gasto na
contratagao irregular que certamente foi superior ao normalmente
utilizado em urn servigo comum da mesma natureza e escopo. Se outra
tinta foi usada indevidamente houve incremento nos custos do servigo."
6. "Seja disponibilizada para consulta pUblica. cdpia do contrato
firmado entre a prefeitura e a empresa Trigonal Engenharia contratada
para a realizagao dos servigos.
Para comprovar o alegado, o denunciante anexou
aopresente fotografias corn indicagOes de diversos trechos da Rodovia Amaral
Peixoto, acostadas as fls. 3/8, demonstrando indicios de irregularidade
conforme apontada na denUncia, entretanto, corn relagäo as demais
irregularidades nao foram apresentados indicios ou provas.
0 Corpo Instrutivo, no exercicio de suas atribuicOes,
considerando o informado pelo denunciante as fls. 2/9-verso, assim se
pronuncia (fls.11/13):
Quanto a alegagao de possivel irregularidade na execugâo das
faixas de travessias de pedestres, corn a pintura das mesmas nas cores
branca e laranja, cabe informar que as referidas faixas representam a
c.41413;
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sinalizacâo horizontal de
do Manual Brasileiro de Sinalizacâo de Transit°. aprovado pela
Resolucào do CONTRAN n° 236, de
transit°, a qual esta normatizada no Volume IV11 de maio de 2007.de
11,
Cabe destacar que. na referida resolucâo consta no tOpico "2.
INTRODUCAO" que a sinalizacào horizontal
sinalizagáo viaria composta de marcas. simbolos e legendas. apostos
sobre o pavimento da pista de rolamento."
fornecer informagOes que permitam aos usuerios das vias adotarem
comportamentos adequaclos, de modo a aumentar a seguranga e fluidez
do tra nsito, ordenar o fluxo de trafego e orientar os usuarios da via."
"6 urn subsistema dae ainda "tern a finalidade deCabe ressaltar que, no tOpico "3. PRINCIPIOS DA
SINALIZACAO DE TRANSITO" da mencionada resolucao, consta que
preciso assegurar a sinalizacao horizontal dentre outros
yorincipios • aPadronizacâo",
ou seja "seguir padrao legalmente estabelecido-.E no tOpico "4. CONSIDERACOES GERAIS SOBRE
SINALIZACAO HORIZONTAL", subitem "4.4.2 Padrao de cores", consta
que para a sinalizacão horizontal somente sac) permitidas as cores
"amarela - , "branca". "vermelha", "azul" e "preta".
Cabe salientar que, no tbpico "6. MARCAS TRANSVERSAIS",
subitem "6.4. Faixa de travessia de pedestres (FTP)", somente
aplicavel a pintura na cor "branca".
Segundo Hely Lopes Meirelles, em seu livro
Administrativo Brasileiro, Legalidade.
Administragao PUblica nä° ha liberdade nem vontade pessoal. Enquanto
na administragao particular 6 licit° fazer tudo que a lei nä° proibe. na
Administragão Ptiblica so e permitido fazer o que a lei autoriza. A lei
para o particular. significa "pode fazer assim"; para o administrador
ptiblico "deve fazer assim".
Direito35' Edicao, fl.89. "NaDesta forma, entendemos que a pintura realizada pela
Prefeitura nas faixas de travessias de pedestres nas cores laranja e
branca contraria o Manual Brasileiro de Sinalizacao de Transit°, pois
outra cor nao e permitida senao a de
cor branca.411110*
Em consulta
Acompanhamento de Processos) deste Tribunal. sobre as contratacties
entre a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras e a empresa Trigonal
Engenharia Ltda., localizamos os contratos abaixo:
ao SCAP (Sistema de Controle eTCE/RJ
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1) Contrato n o 175/09, oriundo da TP no 59/08, processo
administrativo n°\ 22972/08, no valor de RS 462.323,48 que trata da
sinalizagao de transit° vertical e horizontal em vias de Rio das Ostras,
objeto do processo TCE-RJ n° 225.826-5/09, em tramitacão sendo a
Ultima carga, no dia 17/05/11, para a 2' IGM;
2) Contrato n° 177/10 que trata da revitalizagao da sinalizagao
horizontal da Rodovia Amaral Peixoto, objeto do processo TCE-RJ
n° 244.267-5/10, em tramitagao sendo a Ultima carga, no dia 03/05/11,
para a 2' IGM.
20A
Palos fatos apontados na presente dem:Incia que tratam de
sinalizagäo horizontal de transit° e considerando o objeto dos contratos
acima, verifica-se que a materia tratada no presente se refere ao
Contrato n° 177/10 (processo TCE-RJ no 244.267-5/10).
41"
Como as cores aplicadas nas faixas de travessias de pedestres
e a ausência de demarcagáo de lombadas contrariam o Volume IVSinalizagâo
Horizontal do Manual Brasileiro de Sinalizagao de Transit°,
sera sugerida Determinagao para que a Prefeitura Municipal de Rio das
Ostras adote providéncias para que as mesmas sejam adequadas ao
disposto no referido manual, considerando a responsabilidade prevista
no artigo 90 § 1° e do artigo 95 § 4° do COdigo de Transit° Brasileiro.
Ante o exposto, sera sugerida, na conclusao, o Acolhimento
Partial da Denimcia apresentada, bem como a Ciéncia ao denunciante e
Determinagâo para que a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras adote
providancias de forma adequar as cores das faixas de travessias de
pedestres e lombadas (quebra-molas) as exigéncias do Volume IVSinalizagâo
Horizontal do Manual Brasileiro de Sinalizagâo de Transit°,
considerando a responsabilizagäo prevista no artigo 90 § 1° do COdigo ?
.x. 44de Transit° Brasileiro, cuja verificagao podera ser nas prOximas
inspegOes ordinarias na Prefeitura Municipal de Rio das Ostras.
Considerando a responsabilidade tecnica da empresa. e uma
vez que o servigo executado nao esta em conformidade, devera ser
executado sem onus para a Administragào Municipal.
0 MinistOrio PUblico Especial, a fl. 16. concorda
instrucao.
E
o relatOrio.TCE/RJ
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Em conclusao, o Corpo Instrutivo manifesta-se pelo o
acolhimento parcial da dem:Arida, ciancia e determinacao, nos termos abaixo
transcritos
I — ACOLHIMENTO PARCIAL DA DENONCIA
pressupostos do art. 59, da Lei complementar 63/90:
por atender aosII — CIENCIA,
ao denunciante. da decisào desta Corte:III — DETERMINACAO
que adote providéncias de forma a adequar as cores das faixas de
travessias de pedestres e lombadas (quebra-molas) ao Volume IVSinalizagäo
Horizontal do Manual Brasileiro de Sinalizagâo de tränsito,
considerando a responsabilizacâo prevista no artigo 90 §
de Tränsito Brasileiro. cuja verificapao poderä ser nas prOximas
inspegOes ordinarias e considerando a responsabilidade täcnica da
empresa. e uma vez que o servigo executado näo estã em
conformidade. deverâ ser executado sem onus para a Administracäo
Municipal;
a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras para1° do COdigoIV — ARQUIVAMENTO
do presente processo.A presente denOncia preenche os pressupostos de
admissibilidade e atende os requisitos essenciais para seu acolhimento.
previstos na Lei Complementar n.° 63/90 e no Regimento Interno desta
Corte de Contas.
A et4
A
acolho na Integra o bem elaborado parecer da instrucao, que passarb a
fazer parte integrante deste voto servindo como fundamento.
vista da documentacao e das alegacOes apresentadas.TCE/RJ
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Diante do exposto, considerado o criterioso exame dos
autos. e por estar de acordo corn o Corpo Instrutivo e corn o parecer do
Ministêrio PUblico Especial;
VOTO
4Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da presente DenCincia,
por atender aos pressupostos exigidos nos artigos 58 e 59 da Lei
Complementar n.° 63/90.
Pela COMUNICACAO ao denunciante, dando-Ihe
ciencia desta decisao.
Pela COMUNICACAO ao atual Prefeito do Municipio
de Rio das Ostras, nos termos da Lei Complementar n.° 63/90, para
que atenda o item III
deste voto.
Pela DETERMINACAO a Inspetoria competente, para
que, na prOxima inspecäo a ser realizada no Municipio de Rio das
Ostras, verifique
de Contas.
V. Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente
processo.
Plenário,
da instrucao de fls. 11/13, transcrita no relatOrioin loco o cumprimento da determinagâo desta CorteC-07
ALOYSIO NEVES
Conselheiro-Relator